Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.761.627

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 1993 (PORTARIAS MPS 08/93 E 21/93). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que os índices de 1993 previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93 consubstanciam mero reajuste, esvazia-se a alegação de violação do equilíbrio atuarial, pois a recomposição inflacionária integra o benefício contratado e o cálculo atuarial original, não exigindo recomposição de reserva matemática adicional. 3. Não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido de que se trata de meros reajustes sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

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