Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.627
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE
1993 (PORTARIAS MPS 08/93 E 21/93). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que os índices de
1993 previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93 consubstanciam
mero reajuste, esvazia-se a alegação de violação do equilíbrio
atuarial, pois a recomposição inflacionária integra o benefício
contratado e o cálculo atuarial original, não exigindo recomposição
de reserva matemática adicional.
3. Não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido de que se
trata de meros reajustes sem reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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