Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.414
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de rescisão contratual de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, determinando a devolução integral do montante pago, em razão de inadimplemento contratual da compromissária vendedora. 3. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não indicou os dispositivos legais federais violados, caracterizando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 6. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 7. A falta de subsídios novos apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, reforça a manutenção do entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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