Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.316
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA, EMENDA À INICIAL E IDONEIDADE DOS FIADORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre decisão surpresa, boa-fé processual e idoneidade financeira dos fiadores. 2. A controvérsia decorre de ação renovatória de locação comercial, na qual se pleiteou renovação por dez anos e manutenção da garantia por fiança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da idoneidade financeira atual dos fiadores, determinou despejo em trinta dias e condenou ao pagamento de custas e honorários de dez por cento sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinou o retorno dos autos para oportunizar emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se o V, da prevalece sobre os art. 71, Lei n. 8.245/1991 arts. 321, 9º e 10 do CPC, exigindo a comprovação imediata da idoneidade financeira dos fiadores na inicial; (iii) saber se houve violação ao º do CPC art. 5 por afronta à boa-fé objetiva processual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos do III, c, da Constituição Federal, quanto à art. 105, inaplicabilidade do do CPC nas ações renovatórias por falta de art. 321 comprovação da idoneidade dos fiadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou a nulidade da sentença por decisão surpresa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre a oportunidade de emenda da inicial e a dinâmica processual, o que impede a revisão da aplicação dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC e da exigência do V, da art. 71, Lei n. 8.245/1991. 8. A análise do dissídio pela alínea c também fica obstada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma controvérsia alegada pela alínea do a permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta e fundamenta a nulidade por decisão surpresa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à oportunidade de emenda da inicial e à dinâmica processual, o que afasta a revisão da aplicação dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC e da exigência do V, da art. 71,
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do Lei n. 8.245/1991. dissídio pela alínea c quando fundado em pressupostos fáticos.” Constituição Federal, III, a e c; Dispositivos relevantes citados: art. 105, V; CPC, arts. 5º, 9º, 10, 85, § 11, 320, 321, 489, § 1º, Lei n. 8.245/1991, art. 71, IV, § 3º e 1.022, II, parágrafo único,
II. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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