Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.300
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO SÚMULA 211/STJ. MONETÁRIA E JUROS DE MORA.SÚMULA N. 83/STJ.
1. Observa-se que a alegação ao artigo 1.022 do CPC não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar- se a inovação recursal.
2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária a interpretação das disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, incidindo, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. A correção monetária em contratos de promessa de compra e venda deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos. Súmula n. 83/STJ.
4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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