Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.964
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 223 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, com manutenção do sobrestamento e indeferimento da extinção do processo. 3. A Corte estadual desproveu o agravo de instrumento, manteve o sobrestamento do cumprimento de sentença dos honorários e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício e prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado em razão da nulidade do cumprimento de sentença da obrigação principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal, nos termos do , do CPC; e (ii) saber se houve art. 223, caput omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à tese de preclusão pelo esgotamento do prazo recursal, caracterizando violação do II, do CPC. art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de preclusão temporal não prospera porque o acórdão estadual declarou prejudicada a discussão sobre trânsito em julgado: o acessório segue o principal, cuja execução foi anulada com determinação de liquidação pelo procedimento comum. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há violação do II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a art. 1.022, questão ao afirmar expressamente a prejudicialidade do debate sobre trânsito em julgado e sobrestamento por cautela, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido se para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento da Tese de julgamento preclusão temporal fundada no , do CPC quando o acervo fático art. 223, caput revela nulidade do cumprimento de sentença do principal e necessidade de liquidação pelo procedimento comum.
2. Não há violação do II, do CPC art. 1.022, quando a corte estadual declara prejudicada a discussão sobre trânsito em julgado e mantém o sobrestamento por cautela”. CPC, arts. 223, 1.022, 509, II, e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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