Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.901
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em
embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado
também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do
art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível
a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a
apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de
rejeição liminar.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do
valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de
excesso de execução em embargos do devedor.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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