Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.773
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PRÊMIO REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO ENTRE A GENITORA DA REQUERENTE E A SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. "Não há falar em alteração de causa de pedir quando a argumentação da inicial e da réplica se mostram ligadas e contidas uma na outra." (AgInt no AREsp n. 1.980.718/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.
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