Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.655
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FUNDADA EM TERMO DE RESPONSABILIDADE. EXAME DA ADMISSIBILIDADE PELO MÉRITO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE PERIGO. ABUSIVIDADE/ESTADO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 do CPC, 122, 156, 421 e 422 do CC, 6º, VIII, 39, IV e V, 46 e 51 do CDC, 320, 330, I, 434 e 485 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de despesas médico-hospitalares relativas à internação, fundada em termo de responsabilidade e notas fiscais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das despesas com correção e juros e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, com cerceamento de defesa e ausência de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC e 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se há inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e ausência de vínculo entre notas fiscais e termo de responsabilidade, nos termos dos arts. 320, 330, I, 434 e 485, I e IV, do CPC; (iii) saber se a cláusula de responsabilidade é nula por ser potestativa e por estado de perigo, bem como por abusividade e onerosidade excessiva, conforme os arts. 122, 156 e 421 do CC e 39, IV e V, do CDC; e (iv) saber se houve falta de transparência e informação adequada e nulidade de cláusulas abusivas, à luz dos arts. 6º, III, 46 e 51, § 1º, III, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: é legítimo o exame do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do III, da CF. a art. 105,
7. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e o julgador não precisa rebater todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir, à luz dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da suficiência documental e da prestação dos serviços, tidas como incontroversas, demanda reexame de provas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o acolhimento de estado de perigo, abusividade, onerosidade excessiva e falta de transparência pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: é legítimo o exame do Tese de julgamento mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea a do III, da CF.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando art. 105, o acórdão enfrenta as questões essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da suficiência probatória e da prestação de serviços tida como incontroversa.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de estado de perigo, abusividade, onerosidade excessiva e falta de transparência, por exigirem revolvimento fático- probatório.” CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 320, 330, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a I, 434, 485, I e IV, 489, § 1º, III e IV, e 1.022; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, IV e V, 46 e 51, § 1º, III; CC, arts. 122, 156 e 421. STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado REsp n. 1.664.818/DF, em STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 21/6/2022; AREsp n. 1.760.002/PR, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 9/5/2022; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.032.402/SP, STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 3/5/2022; REsp n. 2.166.999/DF, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt 17/3/2025; no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.152.327/MG, julgado em 24/2/2025.
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