Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.655
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123
do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se
houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de
transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve
omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
distinção entre matéria fática e de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o
acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater
todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir.
5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque
o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ
para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório.
6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo
óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão
quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e
distingue matéria fática da jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC,
arts. 6, VIII, 39, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.
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