Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.511
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a nulidade do laudo pericial e sobre a responsabilidade solidária/ilegitimidade passiva, da ausência de prequestionamento quanto à responsabilidade apenas subsidiária, e da Súmula n. 7 do STJ na pretensão de redução dos danos morais e estéticos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, envolvendo transporte de produtos e responsabilidade civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os requeridos ao pagamento de danos materiais a liquidar, pensão vitalícia de meio salário mínimo, danos morais de R$ 30.000,00 e danos estéticos de R$ 25.000,00.
4. A Corte de origem manteve a validade do laudo pericial, a responsabilidade solidária do tomador do serviço de frete, reconheceu a culpa do condutor do caminhão e preservou os valores fixados para danos morais e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por violação do art. 473 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e afastamento da solidariedade com base nos arts. 265, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC; (iii) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida responsabilidade apenas subsidiária; (iv) saber se os valores dos danos morais e estéticos devem ser reduzidos à luz do art. 944 do CC; (v) saber se há prequestionamento e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (vi) saber se é caso de reconsideração da decisão monocrática ou submissão ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da perícia, pois a revisão da conclusão do acórdão estadual sobre suficiência técnica, respostas aos quesitos e laudo complementar exige reexame do conjunto probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de ilegitimidade passiva e de afastamento da solidariedade, porque a inversão do juízo de responsabilidade solidária do tomador do serviço pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório.
8. Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, não houve prequestionamento específico pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da tese.
9. A redução dos danos morais e estéticos encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ausente situação excepcional de irrisoriedade ou exorbitância que autorize intervenção na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de nulidade do laudo pericial e de responsabilidade solidária, por demandarem reexame de prova técnica e do acervo fático. 2. É inviável a tese de responsabilidade apenas subsidiária por ausência de prequestionamento específico. 3. A pretensão de reduzir danos morais e estéticos não prospera, à míngua de irrisoriedade ou exorbitância, atraindo a Súmula n. 7 do STJ."
Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; CC, arts. 265, 932, III, 942, parágrafo único, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Não há, no texto disponibilizado, informações suficientes (relator, órgão julgador e data) para a adequada referência dos julgados mencionados.
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