Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.503
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por prestação jurisdicional adequada. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais cumulada com ação anulatória de atas assembleares, julgadas conjuntamente, em que se impugnam deliberações por suposta simulação e vícios formais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a cobrança das taxas condominiais e indeferiu a nulidade das atas por insuficiência de provas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, conheceu e negou provimento às apelações, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ante a rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar pontos essenciais; e (ii) saber se as atas assembleares e as cobranças delas decorrentes são nulas por ausência de convocação de todos os condôminos, em violação do art. 1.354 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde do litígio.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à alegada nulidade das atas assembleares por suposta ausência de convocação de todos os condôminos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à nulidade de atas assembleares.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 167, 1.336, I, 1.348, 1.350 e 1.354; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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