Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.386
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
AÇÃO DE DESPEJO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL CÍVEL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, em ação de despejo movida pelo proprietário
locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade
empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei
específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à
competência do Juízo universal da recuperação. O credor proprietário
de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos
da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º) - (CC
122.440/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/8/2014, DJe de 15/10/2014).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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