Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.303
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos
à execução de Cédula de Crédito Bancário.
2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de
defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para
revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798,
inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever
os contratos anteriores à emissão do título executado encontra
óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da
premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a
ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações
anteriores.
5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da
novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório,
providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da
Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores
quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos,
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da
similitude fática necessária à configuração do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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