Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.289
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO
DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato
firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e,
subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros
moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$
16.380,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva
à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a
incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in
idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé
objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais.
8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ,
autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e
afastando enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83
do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de
mora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari
Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.