Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.760.184

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no V, do CPC por inexistência de omissão ou art. 1.030, negativa de prestação jurisdicional, pretensão de revolvimento fático-probatório e ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação declaratória de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel, no qual se discutiu tutela de urgência para suspender a eficácia da escritura registrada. 3. A Corte de origem suspendeu a eficácia da escritura por indícios de inveracidade, à luz do princípio da concentração dos atos na matrícula e da fé pública dos delegatários; os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, para esclarecimento, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC por art. 7 ausência de paridade de tratamento e contraditório; (ii) saber se houve violação ao caput, e parágrafo único, I, do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber art. 9, se houve violação ao do CPC por falta de oportunidade de manifestação art. 10 específica; (iv) saber se houve violação ao II, do CPC por intimação art. 1.019, apenas por carta sem recebimento; (v) saber se houve violação ao do CPC art. 280 por nulidade das intimações; (vi) saber se houve violação ao I, do CPC art. 231, quanto ao termo inicial do prazo; (vii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (viii) saber se houve violação ao III e IV, do CPC quanto ao julgamento sem intimação art. 932, prévia; (ix) saber se houve violação ao da no tema art. 54 Lei n. 13.097/2015 registral; (x) saber se houve violação ao º da por uso art. 3 Lei n. 8.935/1994 indevido da fé pública; (xi) saber se incidem os Temas 376 e 377 do STJ sobre intimação obrigatória do agravado; e (xii) saber se há divergência com o e julgado do TJRS acerca da nulidade do julgamento sem REsp 1.936.838/SP contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, não sendo exigida a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por se tratar de decisão precária e fundada em cognição sumária, o que prejudica as demais teses e o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para obstar o recurso especial contra decisão que defere liminar em agravo de instrumento, por sua natureza precária, com prejudicialidade das demais insurgências”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 231, 280, 489, 1.019, 1.022, 1.030, 932 e 85; CF, III, a e c; art. 105, Lei n. 13.097/2015, art. 54; º. Lei n. 8.935/1994, art. 3 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735.

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