Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.137
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao do CPC, por necessidade de art. 1.022 interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de ofensa ao da e art. 54 Lei n. 8.245/1991 pela impossibilidade de revisão da verba honorária. 2. A controvérsia decorre de ação renovatória de contrato de locação não residencial, com pedido de renovação por cinco anos, manutenção ou redução do aluguel mínimo mediante prova pericial e preservação do aluguel percentual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau renovou a locação por cinco anos, fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 11.427,00 com correção anual nos termos do contrato e determinou a atualização das diferenças pela Tabela Prática do Tribunal, condenando a autora às despesas processuais e a honorários de 10% de uma anualidade da diferença entre o aluguel proposto e o fixado judicialmente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a natureza de débito judicial das diferenças e a aplicação da Tabela Prática para sua atualização, distinguindo do reajuste anual contratual, e reconhecendo que os honorários observaram o § 2º, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao I, do CPC quanto às razões de adoção da art. 1.022, Tabela Prática para atualização das diferenças locatícias e à base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o da impõe a aplicação do índice art. 54 Lei n. 8.245/1991 contratual às diferenças locatícias reconhecidas judicialmente em IGP-DI/FGV locações de shopping center; e (iii) saber se os honorários devem incidir em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do CPC. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias art. 1.022 essenciais com fundamentação suficiente, distinguindo a atualização de débito judicial pela Tabela Prática do reajuste anual contratual e justificando o arbitramento dos honorários conforme o § 2º, do CPC. art. 85,
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais sobre o índice de correção das diferenças locatícias.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório e a revisão da base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não ocorreu a ofensa ao do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022 acórdão enfrenta as matérias essenciais com fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais acerca do índice de correção das diferenças locatícias.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a revisão dos honorários fixados com base no § 2º, do CPC”. art. 85, CPC, arts. 1.022, 85 § 2º e § 11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 54. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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