Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.076
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 108, 166, 167 § 1º III, 168 parágrafo único, 169 e 662 do Código Civil e pela vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro na matrícula do imóvel e adjudicação compulsória. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e julgou improcedente o pedido, com honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a prescrição quanto à simulação, reconheceu a validade do compromisso de 2003, aplicou multa por litigância de má-fé e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve simulação do compromisso de compra e venda de 2003, à luz do § 1º III do Código Civil; (ii) saber se art. 167 atos do procurador após subestabelecimento sem reserva em 06/02/2003 dependiam de ratificação dos outorgantes, conforme o do Código Civil; art. 662 (iii) saber se o registro de compromisso por instrumento particular com valor superior a trinta salários mínimos violou o do Código Civil; (iv) saber se a art. 108 ausência de escritura pública, como solenidade essencial, implicou nulidade, nos termos do V do Código Civil; e (v) saber se deveria ter sido pronunciada, art. 166 de ofício, nulidade absoluta que não se convalesce, à luz dos arts. 168 parágrafo único e 169 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem — validade do compromisso registrado em 2003, inexistência de prova de simulação e má-fé processual do autor — demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das Tese de julgamento alegações de nulidade por simulação, invalidade de poderes do mandatário e exigência de escritura pública demandar reexame de fatos e provas, mantendo-se as premissas fixadas pelo Tribunal de origem.” CC, arts. 108, 166 V, 167 § 1º III, 168 parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 169 e 662; CPC, arts. 80 II, 81 e 85 § 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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