Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.035
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que afastou a alegada ofensa ao do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a outorga de escritura de três terrenos ou, alternativamente, o pagamento de valor equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 102.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 90.000,00, manteve a improcedência da reconvenção e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento e extra petita decisão surpresa, em ofensa aos arts. 492 e 10 do CPC; (ii) saber se se aplicam a exceção do contrato não cumprido e a nulidade do negócio em razão de alienação fiduciária, em violação dos arts. 476, 104, II, e 166, II, do CC; (iii) saber se há danos morais por suposto dolo omissivo, em afronta aos arts. 147, 186 e 927 do CC; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do do CPC. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as teses suscitadas, afastando omissão, obscuridade e contradição em relação ao do CPC. art. 1.022
7. Incide, quanto às demais teses, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, e o da Súmula n. 5 do STJ, por exigirem interpretação de ajuste contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes do litígio.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam, respectivamente, a interpretação de ajuste contratual e a pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. 3. É legítima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a prestação se tornou impossível nas circunstâncias delineadas.
4. Inexiste dano moral indenizável quando os fatos revelam mero dissabor, sem lesão relevante aos direitos da personalidade”. CPC, arts. 10, 492, 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; ados: Dispositivos relevantes cit CC, arts. 104, II, 166, II, 147, 186, 476 e 927. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Ricardo REsp n. 1.990.155/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.
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