Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.950
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: agravo de instrumento em ação revisional indenizatória c/c em que se busca a inversão do ônus da prova por alegada falha na prestação de serviços por entidade de previdência complementar. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para inverter o ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e a disponibilidade documental da agravada. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a distribuição dinâmica da prova e se foi indevida a inversão do ônus probatório, à luz do §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) analisar se houve violação do II e art. 373, art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC pela ausência de fundamentação específica e de enfrentamento de argumentos sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, em ofensa ao I e art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se o acórdão estadual contrariou a Súmula n. 563 do STJ ao adotar perspectiva consumerista para inverter o ônus da prova; e (v) examinar se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Está caracterizada a violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão estadual limitou-se a expor fundamentos genéricos de verossimilhança e hipossuficiência, sem exame concreto dos elementos dos autos, da natureza da entidade previdenciária e da incidência do CDC. Os embargos de declaração não sanaram os vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de fundamentação e o não enfrentamento de pontos relevantes configuram violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com análise específica da inversão do ônus da prova e da eventual incidência do CDC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II.
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