Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.877
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO RESCISÃO CONTRATUAL E C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONDENAÇÃO EM CONTAS DE CONSUMO SEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, necessidade de reexame de fatos e provas e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual e cobrança de encargos locatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e afastou a condenação relativa às contas de consumo por ausência de comprovação dos débitos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a obrigação contratual da locatária quanto às contas de consumo, com apuração dos valores em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado caracterizou cerceamento de defesa e decisão surpresa, em afronta aos arts. 1, 9, 10, 278, parágrafo único, e 356, II, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto às contas de consumo, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se as matérias relativas aos arts. 503, 504, I, e 508 do CPC estão prequestionadas; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial específico e comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, porque a revisão da suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto à condenação em contas de consumo fundada em cláusula contratual, por envolver revolvimento do acervo fático- probatório e interpretação de cláusulas.
9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 503, 504, I, e 508 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ, além de deficiência na fundamentação à luz da Súmula n. art. 255, 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta a matéria de modo claro e suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa que demanda reexame de fatos e provas.
3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar pretensão de revisão da condenação em encargos locatícios fundada em cláusula contratual e apuração em liquidação.
4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 503, 504, I, e 508 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, sendo deficiente a art. 1.029, art. 255, fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF.” CPC, arts. 1, 9, 10, 278, parágrafo único, 356, II, Dispositivos relevantes citados: 373, I, 489, 503, 504, I, 508, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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