Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.826
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do especial, dar-lhe parcial provimento, cassando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, por violação ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existiram omissões relevantes no julgado do Tribunal local, como apontado na decisão monocrática ou se a matéria foi devidamente analisada, tratando-se de mero inconformismo com a parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, resta configurada a omissão quando o Tribunal local deixa de examinar alegação do recorrente que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
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