Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.621
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUTIVIDADE E NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, manteve honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00 apenas para evitar reformatio in pejus, assentando a não incidência de honorários em razão do indeferimento da reconvenção, e afastou negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, em que se discute a possibilidade de honorários sucumbenciais pelo indeferimento da inicial da reconvenção e a forma de sua fixação.
3. A Corte de origem concluiu não ser cabível fixação de honorários pelo indeferimento da inicial da reconvenção, preservando, unicamente para evitar reformatio in pejus, o valor de R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 507, 1002 e 1013 do CPC quanto à preclusão, à extensão da devolutividade e à vedação de reformatio in pejus; (iii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação por equidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação do arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação é elevado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 507, 1.002 e 1.013 do CPC, porque a manutenção dos honorários fixados em primeiro grau visou resguardar a vedação de reformatio in pejus, sem extrapolar os limites da devolutividade.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, dado que a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à extensão da devolutividade e à preservação da reformatio in pejus.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico sobre os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o que impede o conhecimento do ponto relativo à forma de fixação dos honorários por equidade.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em razão da mesma ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais invocados como paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de modo fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à extensão da devolutividade e à vedação de reformatio in pejus. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o que obsta o conhecimento da matéria. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese não foi objeto de debate na instância de origem, por ausência de prequestionamento.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §1º, §2º, §8º e §11, 489, §1º, 1.022, II, 507, 1002 e 1013; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 211 e 38; STF, Súmula n. 282.
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