Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.466
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE USO DE ENTORPECENTE POR PREPOSTO. NEXO CAUSAL E INDENIZATÓRIO. QUANTUM SÚMULA 7/STJ. 1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do do CPC, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, art. 1.022 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
2. Constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a caracterização do dano moral como subjetivo e personalíssimo, a suficiência do conhecimento, pelos autores, dos áudios e imagens para configurar o abalo, bem como a potencialização da ofensa pela divulgação a terceiros. 3. O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos suportados pelos autores, inclusive o impedimento de retorno ao trabalho e a submissão a exames, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre esse ponto. 4. A pretensão de afastar a existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, ou de enquadrar os fatos como mera conversa privada sem repercussão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela premissa reafirmada no acórdão embargado. Súmula 7/STJ,
5. Quanto ao indenizatório, o acórdão embargado destacou que a quantum revisão do valor por esta Corte somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso, tendo a instância ordinária confirmado a indenização em R$ 15.000,00 à luz das circunstâncias fáticas e do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
6. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeito infringente sem apontar vício enquadrável no do CPC, razão pela qual se mostram incabíveis. art. 1.022 Embargos de declaração rejeitados.
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