Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.419
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ e por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), defende ofensa à
coisa julgada e transferência de responsabilidade pelo pagamento de
parcelas retroativas do auxílio emergencial (TAP/AJRI/PTR), e
impugna a multa aplicada nos embargos de declaração (art. 1.026, §
2º, do CPC), invocando a Súmula 98/STJ.
3. Decisão monocrática inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V,
do CPC) e não conheceu do agravo em recurso especial por
impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e
provas (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por inobservância do princípio
da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC).
Multa dos embargos declaratórios mantida. Majoração de honorários
determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ; (iii) saber se o agravo atendeu ao dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC; e (iv) saber se é
possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da
Súmula 98/STJ, sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à
Agravante, o que afasta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC.
6. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas dos acordos (TAP e AJRI) e reexame de
circunstâncias fáticas e probatórias quanto à extensão da quitação,
à transição para o PTR e à responsabilidade por parcelas
retroativas, providências vedadas na via do recurso especial.
7. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos autônomos da decisão agravada, em descompasso com o art.
1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do CPC, o que impõe a
manutenção do decisum.
8. Mantida a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a
conclusão das instâncias ordinárias quanto ao intuito protelatório;
a revisão desse juízo demandaria incursão fático-probatória,
inviável em sede especial; a Súmula 98/STJ não incide
automaticamente.
9.Presente a sucumbência recursal, deve ser majorado o valor dos
honorários previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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