Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.399
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. LICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a autorização concedida pela ANVISA para importação de
medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição
médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto
pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e
eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na
legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o
devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação
ao Tema 990/STJ.
2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para
esse fim.
3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso
domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua
residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de
medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de
profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura
obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021,
relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP
(Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o
medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das
exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa
da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há
obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar
improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.