Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.338
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
DE FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
CONTRATUALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no que se requer a) o aumento da taxa de fruição de 0,1%
para 0,5%, b) a alteração do índice de correção do IGP-DI para o
IGP-M e c) o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a taxa de fruição de
0,5% para 0,1% em razão de fatos comprovados no processo.
3. Segundo o acórdão recorrido a taxa de correção contratualmente
prevista era o IGP-DI.
3. O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
4. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida
a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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