Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.213
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE NA EXCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de fixação proporcional de honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial quando há exclusão de um dos devedores solidários do polo passivo. 3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos executados e fixou honorários sob do proveito econômico. Nos embargos de declaração, re 1/5 corrigiu o termo inicial da correção monetária, mantendo a base proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo solidariedade, os honorários devem incidir sobre a integralidade da dívida caso haja exclusão de um dos devedores; e (ii) saber se houve preclusão pela suposta violação pro judicato do do CPC, tendo em vista anterior julgamento que teria mantido art. 505 honorários de 10% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da base de cálculo e da distribuição dos ônus sucumbenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à proporcionalidade dos honorários em exclusão de litisconsorte e à observância da sucumbência global.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, uma vez que subsiste fundamento autônomo do acórdão com base no do CC, mas não impugnado nas razões do art. 283 especial.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ por ser inviável alegar violação de enunciado sumular.
9. Quanto ao do CPC, a revisão dos honorários, por se tratar de matéria de art. 505 ordem pública, pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame da base Tese de julgamento de cálculo e da redistribuição da sucumbência.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação proporcional dos honorários na exclusão de litisconsorte está em conformidade com a orientação do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF na hipótese de haver fundamento autônomo não impugnado, baseado no do art. 283 CC.
4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inadmissível recurso especial por suposta violação de enunciado sumular”. CC, arts. 264 e 283; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, Dispositivos relevantes citados: 292, III, § 3º, e 505; CF, III, art. 105, a. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 283; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.224.568/DF, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 15/9/2025; REsp n. 2.065.876/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/9/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.126.948/SC, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo Villas 23/6/2025; REsp n. 2.066.201/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
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