Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.965
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração
de violação dos arts. 186, 188, I, 422 e 927 do CC, 12 da Lei n.
9.656/1998 e 2º da Resolução CONSU n. 13/1998 e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c
pedidos de indenização por danos materiais e morais, visando
cobertura de tratamento de fototerapia indicado por dermatologista,
reembolso de valores pagos em razão de negativa e compensação por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a
tutela de urgência e condenou a operadora a custear o tratamento até
a alta, reembolsar R$ 720,00 com correção e juros, pagar danos
morais de R$ 10.000,00 e arcar com custas e honorários fixados por
equidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
reconhecendo a vedação ao comportamento contraditório pela
autorização inicial do tratamento, confirmou os danos morais e
majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se a força obrigatória do
contrato e o dever de boa-fé (art. 422 do CC) permitem a negativa de
cobertura durante a carência quando ausente urgência ou emergência;
(ii) saber se o art. 12 da Lei n. 9.656/1998 afasta a legalidade dos
prazos de carência para cobertura assistencial, inclusive em casos
de urgência/emergência; e (iii) saber se a negativa durante a
carência configura exercício regular de direito (arts. 186, 188, I,
422 e 927 do CC) e se é aplicável a Resolução CONSU n. 13/1998 para
limitar a cobertura de urgência/emergência às primeiras 12
horas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve impugnação específica do
fundamento determinante do acórdão recorrido incidindo, por
analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. A condenação por danos
morais decorre da análise de elementos probatórios dos autos, e sua
revisão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de multa por
litigância de má-fé foi afastado por inexistir insistência
injustificável em recurso manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do
STF quando não há impugnação específica do fundamento autônomo do
acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório relativo à configuração dos
danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé é indevida quando
não caracterizada a utilização de recurso manifestamente
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a; CC, arts. 186, 188, I, 422 e 927; Lei n. 9.656/1998, art. 12;
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
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