Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.749
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COMO MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a
utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
como medida executiva atípica, sob o argumento de ausência de
elementos mínimos de eficácia da medida e de que o sistema não seria
adequado para a localização de bens penhoráveis.
2. O recorrente alegou violação ao art. 139, IV, do CPC/2015,
sustentando que a utilização da CNIB como medida executiva atípica
seria subsidiária, adequada e proporcional, especialmente após o
exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida
executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do CPC/2015, exige
a demonstração de elementos mínimos de eficácia ou se o exaurimento
dos meios típicos de busca patrimonial é suficiente para autorizar a
medida.
III. Razões de decidir
4. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade,
coexistindo com a primazia da efetividade da tutela jurisdicional,
preservando o interesse do credor na satisfação do débito, sem que o
princípio da menor onerosidade ao devedor seja absoluto.
5. A utilização da CNIB é medida de caráter excepcional e
subsidiário, justificada quando os meios típicos e menos gravosos,
como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, revelam-se infrutíferos para a
localização de bens.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as medidas
atípicas devem ser razoáveis e proporcionais, não servindo como mera
punição, mas como instrumento para superar a resistência do devedor
e evitar a frustração da execução.
7. A recusa de utilização da CNIB, sob o argumento de que o credor
deve provar previamente a eficácia da medida, impõe ao exequente um
ônus impossível, visto que o acesso à base de dados é prerrogativa
exclusiva do Judiciário.
8. A manutenção do indeferimento da consulta à CNIB, diante do
esgotamento dos meios convencionais, premia a resistência do devedor
e esvazia o princípio da efetividade da execução.
9. A reforma do julgado é necessária para reconhecer que a
subsidiariedade foi preenchida e que a medida é proporcional e
adequada à satisfação do crédito, conferindo a correta qualificação
jurídica ao art. 139, IV, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a
consulta e utilização do sistema CNIB em desfavor da parte
executada, visando à localização e indisponibilidade de bens
suficientes à garantia da execução.
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