Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.668
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. C/C SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de c/c importâncias pagas, com discussão sobre retenção, taxa de fruição, comissão de corretagem e termo inicial dos juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual, a nulidade de itens da cláusula 22ª; determinou a restituição das quantias com correção e juros a partir do trânsito em julgado; resguardou a retenção de 15% e a comissão de corretagem; e fixou honorários em 10%. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o -A, II, da art. 32 ao limitar a retenção a 15% sobre os valores pagos em vez de Lei n. 6.766/1979 aplicar cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. O exame do dissídio fica prejudicado quando a tese já é afastada no tocante à alínea , a conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do Tese de julgamento recurso especial cuja apreciação exige interpretação contratual e reexame de provas.
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese é afastada no exame da alínea do inciso III do da Constituição Federal”. a art. 105 CF, III; -A, II; Dispositivos relevantes citados: art. 105, Lei n. 6.766/1979, art. 32 CPC, arts. 85, § 11º, § 2º. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ; AgInt no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: n. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.811.500/SP, 4/10/2021.
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