Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.587
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas e pela impossibilidade de revisão do arbitramento de dano moral fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória que visa à declaração de inexistência de contrato de seguro e de descontos correlatos, com repetição em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato e dos descontos, condenou à restituição em dobro com juros e correção e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de danos morais, apesar do reconhecimento de descontos indevidos sem contratação, viola os arts. 6º, III e IV, da (ii) saber se, reconhecida a falha do serviço por Lei n. 8.078/1990; inexistência de contrato assinado, a responsabilidade objetiva do do CDC art. 14 impõe indenização moral; (iii) saber se a cobrança de seguro não contratado configura fornecimento de serviço não solicitado, em ofensa ao art. 39, III, do CDC; (iv) saber se a manutenção apenas da repetição do indébito, sem danos morais, afronta o I, do CDC; e (v) saber se, reconhecidos ato ilícito, nexo e art. 51, dano, há violação dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Quanto ao afastamento da indenização, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de dano moral em descontos indevidos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do in re ipsa STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à Tese de julgamento ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o a conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". CDC, arts. 6º, 14, 39, 51 e 42 parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, §,11; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 105, III, e 102,
III. STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.441.987/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 17/2/2025; REsp n. 2.222.178/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.228.937/SP, Turma, julgado em 20/10/2025.
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