Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.563
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS REFERENTES A CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADEQUAÇÃO COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O aresto embargado foi explicitamente assinalado que o exame das controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, adequação da cobrança efetuada pela observância do procedimento da liquidação de despesa pública e consectários da mora foram obstados em virtude da aplicação das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ. Além disso, não há omissão quanto à aplicação do art. 206, § 3º, VI, porque tal tema sequer foi objeto do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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