Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.496
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de 1. declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão 1.1. recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório 2. dos presentes embargos, bem como a prévia, expressa e específica advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. 3.
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