Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.758.295

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, com fundamento em precedentes do STJ e no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião especial, em que se pretende a declaração de propriedade por prescrição aquisitiva. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por se tratar de bem público insuscetível de usucapião. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando a vedação constitucional e civil à usucapião de bens públicos, com incidência da Súmula n. 340 do STF, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento por meio de embargos de declaração à luz do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição na aplicação do art. 1.240 do CC; e (iii) saber se, conforme o art. 1.240 do CC, estão atendidos os requisitos da usucapião especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese federal não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. A invocação do art. 1.025 do CPC não supera o óbice, pois não houve efetivo enfrentamento da matéria federal. Os argumentos de contradição e de mérito não afastam o impedimento processual, mantendo-se a inadmissibilidade nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice da ausência de prequestionamento quando a tese federal não é examinada pela instância ordinária, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial por aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, quando os argumentos de contradição e mérito não superam o vício processual". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 340.

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