Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.188
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade
de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e
certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em
correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do
conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação
do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram
sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos
fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a
inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da
exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação
jurídica.
4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento
contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta
inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior
incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua
aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos
negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial
mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo
exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por
tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.
6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título
exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do
título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica
inexequibilidade do título.
7. Agravo interno desprovido.
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