Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.758.067
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS PROTESTADAS E MUNIDAS DE
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, por demandar reexame de matéria fática.
2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscam declarar a
inexigibilidade de duplicatas que aparelham a execução, com anulação
dos títulos e, subsidiariamente, o decote de excessos e
ilegalidades.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à
apelação, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos
por estarem protestados e acompanhados de notas fiscais e
comprovantes de entrega, e fixou os juros desde o vencimento; os
embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução é nula
por inexistência de duplicatas e por protesto indevido de boletos, à
luz do art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se vícios nas
mercadorias autorizam recusa motivada, se houve confissão ficta por
recusa de depor e se há inexigibilidade do pagamento em contrato
bilateral, à luz do art. 8 da Lei n. 5.474/1968, dos arts. 385, §
1º, e 386, caput, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se os
juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do
art. 240 do CPC; (iv) saber se houve omissão a ensejar violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC e prequestionamento ficto; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado as questões relevantes, afastando violação dos arts.
1.022 e 1.025 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório sobre a existência e exigibilidade das duplicatas,
a validade dos protestos e a comprovação de entrega das
mercadorias.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e
o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo
a Súmula n. 83/STJ.
9. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c, além de o acórdão recorrido estar em
consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão e não se verifica violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame de provas sobre a existência e exigibilidade das
duplicatas, os vícios alegados nas mercadorias e a confissão ficta.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, e
o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ atrai a
Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, e o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 8, 15;
CPC, arts. 240, 385 § 1º, 386 caput, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85 §
11; CC, art. 476; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002;
STJ, REsp n. 1.037.819/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 23/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.903/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/8/2018; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
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