Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.843
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS CONSTRITIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A verificação da ocorrência de decisão surpresa e de eventual cerceamento de defesa exige análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica dos atos constritivos e à observância do contraditório, ainda que diferido.
2. A aferição de excesso de execução e de violação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) depende da análise concreta da suficiência dos bens penhorados e da proporcionalidade das medidas executivas, o que igualmente demanda reexame de fatos e provas.
3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de nulidade e à adequação dos atos constritivos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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