Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.839
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULABILIDADE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que
se discute a anulabilidade de contrato de franquia por inobservância
das formalidades da Circular de Oferta de Franquia (COF).
2. O
recorrente sustenta violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, alegando
que a ausência de entrega da COF enseja a anulabilidade do contrato
e que o decurso de nove meses não teria o condão de convalidar tal
vício, especialmente diante da ausência de operação efetiva da
unidade.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência,
julgando improcedente o pedido de anulação do contrato de franquia e
de restituição de valores pagos, fundamentando a validade do negócio
jurídico na convalidação do vício pelo comportamento das partes e
pelo decurso do tempo.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de entrega da Circular de
Oferta de Franquia (COF) no prazo legal enseja a anulabilidade do
contrato de franquia, mesmo após o decurso de nove meses de sua
vigência e sem demonstração de prejuízo direto.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que a anulabilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 não é
absoluta nem automática, devendo ser interpretada em harmonia com os
princípios da boa-fé objetiva, preservação dos contratos e ausência
de nulidade sem demonstração de prejuízo.
6. No caso concreto, o
contrato de franquia foi efetivamente implementado e explorado por
aproximadamente nove meses, período em que o franqueado participou
de treinamentos, utilizou o software operacional e contou com
suporte técnico, demonstrando aceitação da viabilidade do
empreendimento.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a falta
da COF não foi a causa do insucesso da unidade, sendo os problemas
relatados classificados como aborrecimentos usuais da tecnologia
digital, insuficientes para caracterizar inadimplemento da
franqueadora.
8. Admitir a anulação do contrato após longo período
de fruição da marca, sem prova de dano direto pela omissão formal,
permitiria a transferência indevida do risco de gestão ao
franqueador.
9. A desconstituição das premissas de que houve
exploração da franquia e de que não houve prova de prejuízo para
declarar a anulação do contrato exigiria o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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