Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.757.827

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre o deferimento de prova técnica pericial em ação de reintegração de posse. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da perícia, afastou cerceamento de defesa e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites da petição inicial e da ação possessória, em afronta ao art. 141 e aos arts. 329, I e II, e 492 do CPC; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa da prova pericial, por ofensa aos arts. 223 e 507 do CPC; (iii) saber se ocorreu omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa aos arts. 9 e 10, do CPC; (v) saber se a perícia deferida é inadequada ao objeto da ação possessória; (vi) saber se a estabilização da lide impede novas causas de pedir e pedido indenizatório, à luz do art. 329, I e II, do CPC; e (vii) saber se se deve afastar a prova pericial ambiental no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, destacando o juiz como destinatário da prova e assegurando contraditório e ampla defesa. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da preclusão pro judicato e ao poder do juiz de determinar a produção de prova a qualquer tempo, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão quanto à pertinência da perícia técnica no âmbito da ação possessória. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque não há decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos articulados na inicial, o pedido e a causa de pedir, determina prova necessária, assegurando participação das partes e manifestação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reafirma que o juiz, destinatário da prova, pode determinar sua produção a qualquer tempo, conforme o art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão que mantiveram a perícia técnica no âmbito da ação possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando não configurada decisão surpresa, dada a coerência entre os fatos articulados na inicial, o pedido e a causa de pedir, com garantia de contraditório e ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 223, 329, 370, 489, § 1º, I, III, IV e VI, 492, 507 e 1.022, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, uarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

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