Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.735
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 11, DO CPC. EMBARGOS ART. 85, ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à adequada aplicação do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil, para fins de majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022
4. Constatada omissão relevante no acórdão embargado, justifica-se o acolhimento dos aclaratórios para explicitar que a majoração dos honorários se refere ao percentual de 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados os limites legais e eventual concessão da gratuidade da justiça. 5. A correção ora promovida não altera o resultado do julgamento, inexistindo efeitos infringentes.
6. Precedente: EDcl no AgInt no relator REsp n. 2.013.243/DF, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 17/2/2025, 20/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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