Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.664
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa ao termo inicial do prazo prescricional do seguro, dispensando revolvimento fático-probatório. Argumentou ainda que a Súmula 7 do STJ foi aplicada indevidamente, que a Súmula 83 do STJ foi utilizada sem cotejo específico das teses e que não houve análise da violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que autorizem sua oposição.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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