Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.516
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E VALIDADE DA CITAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fiscal, em que se discute a tempestividade à luz do marco inicial da citação válida e a nulidade da citação por inobservância dos requisitos do do CPC. art. 829
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade, com fundamento no I, do CPC. art. 918, 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a validade da citação por comparecimento espontâneo quando apresentadas contrarrazões e a intempestividade dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conclusão de intempestividade afronta os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do CPC, por violação à primazia do julgamento do mérito e aos deveres de boa-fé, cooperação, paridade e proporcionalidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 280 e 829 do CPC, por ausência das formalidades do mandado executivo e nulidade da citação não suprida pelo comparecimento espontâneo; (iii) saber se houve violação dos arts. 238, 269 e 274 do CPC, por indevida aplicação de regras de intimação à citação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a convalidação da citação com base em informação dos Correios e o termo inicial dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação do entendimento formado pela Corte de origem quanto à validade da citação por comparecimento espontâneo e à intempestividade dos embargos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares, ausente a similitude fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento: pretensão recursal exige o reexame da sequência dos atos processuais, das circunstâncias do comparecimento espontâneo e da cronologia dos prazos, já apreciados pela Corte de origem. 2. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e deflagra o prazo para embargos à execução, nos termos do § 1º, do CPC”. art. 239, CF, III, e ; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 238, 239, § 1º, 269, 274, 280, 829, § 1º, 918, I, e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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