Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.757.417

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar ofensa aos arts. 186, 393, , parágrafo único, 402, caput 403, 421, 927 e 944, , parágrafo único, do CC, e ao II, do CPC. caput art. 373, 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda por atraso injustificado na entrega do imóvel, com restituição integral e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa da vendedora, determinou restituição integral das parcelas, aplicou multa compensatória e autorizou ressarcimento de IPTU, com sucumbência majoritária da ré. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação, afastou cerceamento de defesa, reputou inaplicável a ao inadimplemento do vendedor Lei n. 9.514/1997 e aplicou a Súmula n. 543 do STJ, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega se justifica por caso fortuito ou força maior, à luz dos arts. 186 e 393, parágrafo único, do CC; (ii) saber se a indenização deve ser limitada pelos arts. 402, 403 e 944 do CC; (iii) saber se o do CC impõe autonomia privada e função social do contrato art. 421 para validar o negócio com alienação fiduciária; e (iv) saber se houve negativa de vigência ao II, do CPC quanto ao ônus da prova. art. 373, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao caso maior, a decisão assentou que as atividades da fortuito/força construção civil eram essenciais na pandemia e que atrasos de concessionária integram o risco do empreendimento, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 7. Aplicou-se a Súmula n. 284 do STF às teses de de limitação/medida indenização, pois as razões não dialogaram com o acórdão que determinou restituição integral e multa inversa. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao do CC, por ausência art. 421 de prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao II, do CPC, por demandar art. 373, reexame de fatos e provas (atraso comprovado e desnecessidade de perícia). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial não provido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Tese de julgamento recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão quanto ao afastamento de caso maior. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se fortuito/força as razões recursais não enfrentam a sobre restituição integral e ratio decidendi multa compensatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento do do CC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a art. 421 tese relativa ao ônus da prova exige reexame de fatos e provas.” CC, arts. 186, 393, parágrafo único, 402, 403, Dispositivos relevantes citados: 421, 944, , parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, § 2º. caput STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284, Jurisprudência relevante citada: 282, 356.

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