Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.416
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ENTREGA DE CARGA SEM APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE ORIGINAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela não ocorrência de violação dos arts. 489 do CPC e 754 do CC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela inadequação da invocação da Instrução Normativa SRF n. 680/2006. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais por liberação e entrega de mercadorias sem a apresentação da via original do conhecimento de embarque, registradas pendências nos conhecimentos de transporte.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação, reconheceu a responsabilidade da transportadora nos termos do do Código Civil e art. 754 fixou obrigação de pagar o valor das mercadorias, condicionada à comprovação de não pagamento pela importadora, com correção desde a liberação, juros da citação e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o do Código Civil dispensa art. 754 a apresentação da via física original do conhecimento de embarque, admitindo documento digital para a liberação da carga; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, à luz do § 1º, IV, do Código de Processo Civil, art. 489, quanto ao documento mencionado e à comprovação da apresentação do bill of lading.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório atinente à necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque, notadamente diante da natureza negociável do título e das circunstâncias da liberação.
7. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os art. 489, argumentos relevantes, inclusive acerca do documento mencionado e da forma de apresentação do , afastando a alegada omissão. bill of lading 8. A Instrução Normativa SRF n. não é tratado ou lei federal, de modo 680/2006 que não enseja recurso especial, conforme o III, , da Constituição art. 105, a Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas sobre Tese de julgamento a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque.
2. Não há violação do § 1º, IV, do CPC se o acórdão aprecia os pontos art. 489, essenciais, inclusive sobre o documento e a apresentação do . 3. A bill of lading Instrução Normativa SRF n. não fundamenta recurso especial por não 680/2006 constituir tratado ou lei federal nos termos do III, , da Constituição art. 105, a Federal”. CC, CPC, § 1º, IV; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 754; art. 489, art. 105, III, . a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.