Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.757.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Precedentes. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial. 6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias afastaram desídia da autora com base no histórico processual; infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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