Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.368
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de
crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta
culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à
inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as
premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no
acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do mérito. Precedentes.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade
do dissídio jurisprudencial.
6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de
origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das
circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias
afastaram desídia da autora com base no histórico processual;
infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório,
igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate
jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a
substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração
com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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