Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.334
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DE COMISSÕES. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. 1. Óbice da Súmula 7/STJ mantido, porque a aplicação da "supressio" e da alegada aceitação tácita demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 2. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ e, de modo autônomo, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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