Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.277
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no
atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual,
restituição integral das parcelas pagas e indenizações.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução
de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com
atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a
partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré,
rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral
por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação,
preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em
60% para a ré e em 40% para o autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e
492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a
título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor;
(iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição
proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do
CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os
pontos essenciais da controvérsia.
7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento
extra petita, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao
assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão
contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor.
9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para
impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na
sucumbência recíproca.
10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ
afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que
demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a
rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art.
86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição
proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e
1.022; CC, art. 420.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
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