Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.757.108
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido e afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento adotado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, aplica-se o princípio da actio nata ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.
3. Agravo interno improvido.
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