Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.955
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis
exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão
embargada.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida quando o
acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos
quais o recurso especial não pôde ser conhecido, a partir da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 735/STF, bem como a
impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula
n. 7/STJ, para a análise dos requisitos da tutela de urgência
previstos no art. 300 do CPC.
3. A aplicação dos óbices previstos em súmula não configura omissão
do julgado, mas fundamentação para o não conhecimento do recurso
especial, sendo descabida a tentativa de rediscutir o mérito da
controvérsia e os próprios fundamentos da decisão colegiada pela via
estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à
finalidade de rejulgamento da causa.
4. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do
julgamento, não se reconhece, neste primeiro momento de oposição de
embargos de declaração contra a decisão colegiada, manifesto caráter
protelatório, razão pela qual se deixa de aplicar a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
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