Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.955

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida quando o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais o recurso especial não pôde ser conhecido, a partir da incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 735/STF, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 3. A aplicação dos óbices previstos em súmula não configura omissão do julgado, mas fundamentação para o não conhecimento do recurso especial, sendo descabida a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e os próprios fundamentos da decisão colegiada pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa. 4. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se reconhece, neste primeiro momento de oposição de embargos de declaração contra a decisão colegiada, manifesto caráter protelatório, razão pela qual se deixa de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.