Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.857
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Conexão. Julgamento conjunto de ações conexas. Nulidade
processual. Necessidade de demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c
cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais
decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a
procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos
serviços prestados e a obrigação de pagamento.
3. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando
agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão
monocrática ora agravada.
4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar
de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n.
1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia
exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e
invocando ainda o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas
como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura
violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente
da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é
necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica
processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a
invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar
os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art.
55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC
foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau
reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o
julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem
permite presumir prejuízo.
7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo,
sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões
inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a
nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se
admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima
pas de nullité sans grief.
8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico,
qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o
julgamento separado das apelações lhe causou dano processual
concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo,
insuficientes para a declaração de nulidade.
9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos
autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao
conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada
processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a
agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de
prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC
e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que
permanecem hígidos.
11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos
centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir
argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso
especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou
distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a
manutenção do decisum agravado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.